AGRAVO – Documento:7072288 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093431-86.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, proferida pelo MM. Juiz André Alexandre Happke nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5003278-35.2021.8.24.0036 (evento 97, 1g), na qual foi indeferido pedido do exequente (ora agravante) de consulta ao Sistema PREVJUD para obtenção de informações sobre eventuais benefícios previdenciários em nome dos executados.
(TJSC; Processo nº 5093431-86.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7072288 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5093431-86.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, proferida pelo MM. Juiz André Alexandre Happke nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5003278-35.2021.8.24.0036 (evento 97, 1g), na qual foi indeferido pedido do exequente (ora agravante) de consulta ao Sistema PREVJUD para obtenção de informações sobre eventuais benefícios previdenciários em nome dos executados.
Nas razões do inconformismo, sustenta o agravante o cabimento e a necessidade, no caso, da pesquisa pleiteada na origem como forma de conferir efetividade e celeridade ao procedimento expropriatório.
Pois bem.
O recurso é cabível (art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil), tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, na forma do art. 1.017 do CPC.
De acordo com o art. 1.019 da Lei Processual Civil:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...).
Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo Codex Processual preceitua que: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.".
Acerca do procedimento e dos requisitos previstos nos dispositivos transcritos, colhe-se excerto da melhor doutrina:
(...) Inicialmente, o relator deverá dar atendimento ao contido no seu inc. I, que é a apreciação de eventual efeito suspensivo ou então a concessão da antecipação da tutela. Em qualquer uma das hipóteses, o que o relator fará é apreciar o pedido liminar em sede de cognição sumária.
Para que o relator assim defira o pedido de liminar positivo (antecipação de tutela) ou negativo (efeito suspensivo), importante que estejam presentes dois pressupostos simultâneos tratados por Araken de Assis: "A relevância da motivação do agravo, o que implica prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário, e o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo (...).
Não se trata, pois, de um deferimento automático do pedido liminar, sendo, ainda, necessário o preenchimento dos requisitos cognitivos sumários de proteção à lesão que, por evidência, pode acontecer por conta das decisões interlocutórias (In: CUNHA, José Sebastião Fagundes; BOCHENEK, Antonio César; CAMBI, Eduardo (Coords.) (Código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.392).
Note-se que o deferimento da providência liminar em âmbito recursal (seja para suspender os efeitos da decisão recorrida, seja para antecipar a tutela almejada no recurso) depende da verificação concomitante da probabilidade de provimento do inconformismo e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Nesse contexto, compete à parte recorrente não apenas requerer o efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal, mas, sobretudo, demonstrar, mediante fundamentação específica, a presença dos pressupostos acima delineados.
No que toca ao segundo requisito, nas palavras de Fredie Didier Júnior, o risco de dano capaz de justificar a tutela de urgência há de ser: "(...) i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito." (in Curso de Direito Processual Civil, vol. II. Salvador: JusPodivm, 2015, p. 596-597).
A esse respeito, argumenta o agravante que "(...) Com o indeferimento, a ação segue sem a localização de bens passíveis de penhora, o que aumenta a dificuldade, a cada dia, de a Agravante reaver o prejuízo ocasionado pela inadimplência do executado.".
Como se vê, fundamenta-se a pretensão liminar em argumentação genérica, desprovida do mínimo apontamento de circunstância específica que possa ensejar risco concreto, atual e grave à parte exequente ou ao processo executório.
Não há, por exemplo, indícios de ocultação ou dilapidação de patrimônio por parte do polo executado/agravado.
A simples demora para a satisfação da obrigação executada constitui circunstância inerente ao processo de execução e não tem, portanto, o condão, apenas por si, de justificar o deferimento de tutela de urgência em âmbito recursal.
Em suma, uma vez que não demonstrado o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se.
Após, cumpra-se o disposto no art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil.
assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7072288v3 e do código CRC 591e7624.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIRO
Data e Hora: 12/11/2025, às 18:36:16
5093431-86.2025.8.24.0000 7072288 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:05:50.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas